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Ser humano
em condição peculiar de desenvolvimento, a criança e o adolescente,
têm merecido especial atenção quanto às necessidades e perspectivas
para uma sociedade mais justa.
A Constituição
Federal, Art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
8.069/90 que no entender de alguns dos seus operadores deveria ter
sido chamado de Estatuto da Família, salienta na doutrina da Proteção
Integral, com absoluta prioridade, a necessidade de assegurar-lhes
oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade,
assim compreendidos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades
não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde
na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos
e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado
o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de dire60 previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação
de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança
e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei,
que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos dire60 e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos dire60 da criança e do adolescente levar-se-
á em consideração o disposto no art. 204.
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