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A promoção
do bem-estar social está aplicada às sociedades, comunidades, famílias
e indivíduos, dependendo de três elementos, tais como o gerenciamento
de problemas sociais, o atendimento a necessidades sociais e a criação
de oportunidades sociais. A Assistência Social é definida no texto
constitucional como política pública componente da Seguridade Social,
visando enfrentar a pobreza, garantir os mínimos sociais, prover
condições para atender as contingências sociais, promovendo a universalização
dos dire60 sociais. Esta política social foi regulamentada pela
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que estabelece seus princípios
doutrinários e organizativos, dentre eles o de descentralização,
de democratização, de eqüidade, de complementaridade entre o poder
público e a sociedade, devendo realizar-se "de forma integrada às
demais políticas setoriais. Várias iniciativas têm contribuído para
concretizar a construção de um Sistema Descentralizado e Participativo
de Assistência Social, mas para o total funcionamento do sistema
inscrito no LOAS, mudanças significativas ainda são necessárias,
tais como a maneira que as ações e serviços são prestados aos seus
destinatários, no desenho institucional e no modelo de gestão setorial,
na articulação entre os níveis de governo e com outras políticas
públicas e, ainda, na relação entre o Estado e a sociedade.
Os conceitos
de assistência e de promoção social têm evoluído na mesma medida
da mudança dos valores éticos e morais que norteiam a nossa ordem
social.
Desde a direriz
encetada por Jesus Cristo, de amarmos ao nosso próximo como a nós
mesmos, posteriormente por São Vicente de Paulo, que deu início
aos processos de sistematizar e metodizar a assistência social e
atualmente pela produção legislativa interessada na geração de bem-estar
social, a ação social é cada vez mais focada nas causas geradoras
dos problemas sociais e cada vez menos focada nos efeitos desses
mesmos problemas sociais.
Com esta mudança
de foco, o gerenciamento dos problemas sociais tem nos levado a
questionar os nossos sistemas de saúde, até agora focados no tratamento
das doenças ao invés de centrar-se no tratamento da pessoa como
um ser integral; da mesma forma o sistema de educação tem se dedicado
mais aos meios geradores de conhecimento e menos no homem, portador
de um sistema natural de livre arbítrio, individual e inviolável
por processos externos.
A produção legislativa
brasileira dedicada ao Bem-estar social é considerada das mais evoluídas
do planeta, enquanto que a aplicação desta mesma legislação encontra
vigorosa oposição, no próprio sistema legal e nos valores culturais,
ainda vigentes, que no passado foi orientado para um modelo concentrador
de riquezas, tendo gerado um dos mais perversos modelos de distribuição
de riquezas, estando agora a requerer dos atores sociais mais energia
e perseverança para modificação e inversão do quadro estatístico
que se apresenta, como objetivo necessário:
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 203. A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
Art. 204. As
ações governamentais na área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.
195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como
a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Estes preceitos
legais estão regulamentados no sistema orgânico instituído pela
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, paradigma para o Desenvolvimento
Local Interado e Sustentável.
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