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A família,
entidade responsável pela educação do caráter da persona humana,
passa por modificações estruturais em razão da adequação de valores
éticos e morais e, dos indicadores do desenvolvimento humano que
em outros tempos foram legítimos, como: diferenças raciais; gênero
feminino e masculino; filhos havidos fora das relações conjugais;
diferenças etárias; diferentes categorias profissionais; situação
sócio-econômica diversa; diversidade de crenças religiosas; Etc.
qualificadoras de seres humanos superiores e inferiores, estão hoje,
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, por dados estatísticos
e pela nossa legislação
Constitucional, concebidas como indesejáveis ao equilíbrio social,
sua estabilidade e ao desenvolvimento social.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os dire60 e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência
no âmbito de suas relações.
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