OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

A Lei 9.790/99 foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, que constitui hoje uma orientação estratégica em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do País. Nele estão incluídas organizações que se dedicam à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, à defesa dos dire60 de grupos específicos da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente, à concessão de microcrédito, dentre outras.

Antes da nova Lei, o setor não lucrativo com fins públicos não encontrava amparo adequado no arcabouço jurídico existente, tendo suas relações com o Estado ora pautadas pela lógica do setor estatal, ora pela lógica do setor privado.

Nesse sentido, a nova Lei das OSCIP é o início do processo de atualização da legislação brasileira que passa a reconhecer a importância e as especificidades da esfera pública não estatal, com base na identificação desses problemas, a nova Lei 9.790/99 tem como objetivos específicos:

I - qualificar as organizações do Terceiro Setor por meio de critérios simples e transparentes, criando uma nova qualificação, qual seja, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP. Esta nova qualificação inclui as formas recentes de atuação das organizações da sociedade civil e exclui aquelas que não são de interesse público, que se voltam para um círculo restrito de sócios ou que estão (ou deveriam estar) abrigadas em outra legislação;

II - incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado, por meio do Termo de Parceria, um novo instrumento jurídico criado para promover o fomento e a gestão das relações de parceria, permitindo a negociação de objetivos e metas e também o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados;

III - implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização das organizações com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins públicos.

 O Termo de Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIPs. Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio [1] .

A escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria pelo órgão estatal poderá ser feita por meio de concurso de projetos. Embora não seja obrigatório, o concurso de projetos representa uma forma mais democrática, transparente e eficiente de escolha.

De qualquer maneira, seja qual for a forma de seleção, o órgão estatal tem sempre a obrigação de verificar o regular funcionamento da OSCIP antes de celebrar um Termo de Parceria. Assim, é responsabilidade do órgão estatal averiguar com antecedência a idoneidade, a regularidade [2] ,, a competência e a adequação da OSCIP aos propósitos do Termo de Parceria.

Pela Lei 9.790/99, parágrafo 2º do art. 10, as cláusulas do Termo de Parceria devem obrigatoriamente explicitar (ver Modelo III de Termo de Parceria):

·        o objeto, com especificação do programa de trabalho;

·        as metas e resultados previstos com prazos de execução e cronograma de desembolso;

·        os critérios objetivos de avaliação de desempenho com indicadores de  resultado;

·        a previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;

·        a publicação pelo órgão estatal do extrato do Termo de Parceria na imprensa oficial do Município, Estado ou União, conforme modelo citado no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto 3.100/99;

·        a obrigação de prestação de contas ao Poder Público, ao término de cada exercício, incluindo: i) relatório sobre o objeto do Termo de Parceria contendo comparativo das metas com os respectivos resultados; ii) demonstrativo dos gastos e receitas efetivamente realizados; iii) publicação pela OSCIP na imprensa oficial do Município, Estado ou União de demonstrativo da sua execução física e financeira, até sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, conforme modelo citado no art. 18 do Decreto 3.100/99.

O programa de trabalho mencionado é o projeto detalhado que a OSCIP se compromete a desenvolver, devendo conter o objeto da proposta, as metas a serem alcançadas, os indicadores de avaliação de desempenho, o cronograma de execução e de desembolso, previsão de receitas e despesas, além de outras informações pertinentes, como justificativa, metodologia de trabalho etc. O programa de trabalho é parte integrante do Termo de Parceria, devendo necessariamente expressar os quesitos determinados pela Lei 9.790/99.

Além disto, a OSCIP deverá publicar na imprensa oficial do Município, Estado ou União, até trinta dias após a assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a compra de bens e a contratação de obras e serviços, seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de um regulamento interno próprio da OSCIP para disciplinar as contratações e aquisições de bens feitas com recursos do Poder Público (Lei 9.790/99, art. 14). A OSCIP deve enviar uma cópia desse regulamento para o órgão estatal parceiro (Decreto 3.100/99, art. 21).

Quanto ao projeto a ser implementado, governo e OSCIP negociam um programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso.

Ainda antes da assinatura do Termo de Parceria, o órgão estatal deve consultar o Conselho de Política Pública da área de atuação do projeto, caso ele exista (Lei 9.790/99, parágrafo 1º do art. 10  e Decreto 3.100/99, art. 10).
O monitoramento e a fiscalização da execução do Termo de Parceria é dever do órgão estatal parceiro (que o assinou), além do Conselho de Política Pública da área a que está afeto. É importante que o órgão estatal mantenha esse Conselho informado a respeito de suas atividades de acompanhamento do Termo de Parceria. O Conselho de Política Pública, por sua vez, deve encaminhar suas recomendações e sugestões ao órgão estatal para que o mesmo adote as providências cabíveis (Decreto 3.100/99, art. 17).
O Termo de Parceria também é fiscalizado pelo sistema de controle da Administração Pública, formado por auditorias interna (por exemplo, a Secretaria Federal de Controle no Governo Federal) e externa (Tribunais de Contas).

A entidade que deseja se qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação formal ao Ministério da Justiça, na Coordenação de Outorga e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça, anexando ao pedido cópias autenticadas em cartório de todos os documentos relacionados a seguir, conforme art. 5º da Lei 9.790/99:

1)       estatuto registrado em Cartório, adequado à Lei 9.790/99;

2)       ata de eleição de sua atual diretoria;

3)       balanço patrimonial;

4)       demonstração do resultado do exercício;

5)       Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada do recibo de entrega, referente ao ano calendário anterior;

6)       Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

A entidade poderá encaminhar seu pedido de qualificação como OSCIP pelo correio ou apresentá-lo ao Protocolo Geral do Ministério da Justiça, que deverá indicar data e hora do recebimento.

O endereço é:

Ministério da Justiça

Secretaria Nacional de Justiça/Coordenação de Outorga e Títulos

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, Brasília, Distrito Federal, CEP 70064-900.

Uma vez recebido o pedido de qualificação, o Ministério da Justiça tem o prazo de trinta dias para deferi-lo ou não e mais quinze dias, a partir da decisão, para publicar o ato de deferimento ou indeferimento no Diário Oficial da União, mediante despacho do Secretário Nacional de Justiça (Lei 9.790/99, art. 6º e Portaria 361/99, do Ministério da justiça).

A qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos preceitos da Lei 9790/99. Portanto, é responsabilidade da organização da sociedade civil verificar se cumpriu todos os requisitos, antes de enviar o pedido de qualificação ao Ministério da Justiça. Para isso utilize o check-list abaixo:

LISTA DE CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP

I – DOCUMENTAÇÃO: Checar se, de acordo com o artigo 5º, da Lei n.º 9.790/99, o requerimento de qualificação como OSCIP (Modelo II) está acompanhado de cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados.

Documento

Sim

Não

Estatuto registrado em cartório (cópia autenticada).

   

Ata de eleição da atual diretoria, autenticada em cartório.

   

Balanço patrimonial, autenticado em cartório.

   

Demonstração do resultado do exercício, autenticado em cartório.

   

Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - DIPJ), acompanhada do recibo de entrega, autenticada em cartório. [3]

   

Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ), autenticada em cartório.

   

II – ENQUADRAMENTO: Checar se a entidade não se enquadra em alguma das hipóteses abaixo, previstas no artigo 2º, da Lei n.º 9.790/99.

Enquadramento da entidade

Sim

Não

Sociedade comercial.

   

Sindicato, associação de classe ou de representação de categoria profissional.

   

Instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

   

Organização partidária ou assemelhada, inclusive suas fundações.

   

Entidade de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.

   

Entidade ou empresa que comercialize planos de saúde e assemelhados.

   

Instituição hospitalar privada não-gratuita e suas mantenedoras.

   

Escola privada dedicada ao ensino formal não-gratuito e suas mantenedoras.

   

Organização social. [4]

   

Cooperativa.

   

Fundação pública.

   

Fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público ou por fundação pública.

   

Organização creditícia que tenha qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.

   

III – FINALIDADE: Checar se entre os objetivos sociais da entidade há pelo menos uma das seguintes finalidades constantes do artigo 3º, da Lei n.º 9.790/99:

Finalidade

Sim

Não

Promoção da assistência social.

   

Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.

   

Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações.

   

Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações.

   

Promoção da segurança alimentar e nutricional.

   

Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.

   

Promoção do voluntariado.

   

Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.

   

Experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

   

Promoção de dire60 estabelecidos, construção de novos dire60 e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.

   

Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos dire60 humanos, da democracia e de outros valores universais.

   

Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

   

IV – ESTATUTO: Checar se o estatuto da entidade contém expressamente as seguintes normas, conforme determina o artigo 4º, da Lei n.º 9.790/99:

Norma estatutária

Sim

Não

A entidade é de direito privado

   

A entidade não tem fins lucrativos

   

Observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

   

Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

   

Constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

   

Previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, [5] preferencialmente com o mesmo objeto social da extinta.

   

Previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social.

   

Prestação de contas:

a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

b) Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que devem ser colocadas à disposição para exame de qualquer cidadão.

c) Realização de auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.

d) Prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIPs a ser feita conforme o Parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

   

Remuneração dos dirigentes:

a) expressa claramente no estatuto que não remunera seus dirigentes, sob nenhuma forma;

   

b) expressa claramente no estatuto que remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva ou prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado.

   

Sugerimos que os Conselho Municipais elaborem uma capacitação para as Instituições governamentais e não-governamentais de Atendimento, Proteção, Defesa e de Estudo da Criança e do Adolescente de Castelo/ES, com foco nessa nova legislação.

Bibliografia:

·        Constituição Federal;

·        Lei 4.320/64;

·        Lei 8.069/90;

·        Lei 9.790/99.



[1] Vale observar que não há impedimento legal para a realização de convênios entre OSCIPs e governos, desde que cumpridas as exigências para tal. No entanto, a opção pelo Termo de Parceria oferece várias vantagens comparativas, como veremos a seguir.

[2] Ressalta-se que a alínea b do inciso VII do art. 4º da Lei 9.790/99 prevê que a OSCIP deve possuir e dar publicidade à sua prestação de contas anual, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.

[3] As entidades que tenham sido criadas há menos de um ano terão seus pedidos examinados pelo Ministério da Justiça.

[4] Trata-se das Organizações Sociais criadas pela Lei 9.637, de 15 de maio de 1998.

[5] Se a entidade for de assistência social, o patrimônio deve ser destinado à outra OSCIP com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

TEMA
Cartilha da OSCIP
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