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A
Lei 9.790/99 foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer
o Terceiro Setor, que constitui hoje uma orientação estratégica
em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades,
empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários
ao desenvolvimento social do País. Nele estão incluídas organizações
que se dedicam à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação
e assistência social, à defesa dos dire60 de grupos específicos
da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente,
à concessão de microcrédito, dentre outras.
Antes
da nova Lei, o setor não lucrativo com fins públicos não encontrava
amparo adequado no arcabouço jurídico existente, tendo suas relações
com o Estado ora pautadas pela lógica do setor estatal, ora pela
lógica do setor privado.
Nesse
sentido, a nova Lei das OSCIP é o início do processo de atualização
da legislação brasileira que passa a reconhecer a importância e
as especificidades da esfera pública não estatal, com base na identificação
desses problemas, a nova Lei 9.790/99 tem como objetivos específicos:
I
- qualificar as organizações do Terceiro Setor por meio de critérios
simples e transparentes, criando uma nova qualificação, qual seja,
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP. Esta
nova qualificação inclui as formas recentes de atuação das organizações
da sociedade civil e exclui aquelas que não são de interesse público,
que se voltam para um círculo restrito de sócios ou que estão (ou
deveriam estar) abrigadas em outra legislação;
II
- incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado, por meio
do Termo de Parceria, um novo instrumento jurídico criado
para promover o fomento e a gestão das relações de parceria,
permitindo a negociação de objetivos e metas e também o monitoramento
e a avaliação dos resultados alcançados;
III
- implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização
das organizações com o objetivo de garantir que os recursos de origem
estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a
fins públicos.
O Termo de
Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIPs. Trata-se
de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º)
para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público
e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. Em outras palavras,
o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes
e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos
entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos
mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio [1] .
A
escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria pelo órgão
estatal poderá ser feita por meio de concurso de projetos. Embora
não seja obrigatório, o concurso de projetos representa uma forma
mais democrática, transparente e eficiente de escolha.
De qualquer maneira,
seja qual for a forma de seleção, o órgão estatal tem sempre a obrigação
de verificar o regular funcionamento da OSCIP antes de celebrar
um Termo de Parceria. Assim, é responsabilidade do órgão estatal
averiguar com antecedência a idoneidade, a regularidade [2] , a
competência e a adequação da OSCIP aos propósitos do Termo de Parceria.
Pela
Lei 9.790/99, parágrafo 2º do art. 10, as cláusulas do Termo
de Parceria devem obrigatoriamente explicitar (ver Modelo III de
Termo de Parceria):
·
o objeto, com especificação do programa de trabalho;
·
as metas e resultados previstos com prazos de execução
e cronograma de desembolso;
·
os critérios objetivos de avaliação de desempenho
com indicadores de resultado;
·
a previsão de receitas e despesas detalhadas por
categorias contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade,
inclusive as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos
com recursos do Termo de Parceria;
·
a publicação pelo órgão estatal do extrato do Termo
de Parceria na imprensa oficial do Município, Estado ou União, conforme
modelo citado no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto 3.100/99;
·
a obrigação de prestação de contas ao Poder Público,
ao término de cada exercício, incluindo: i) relatório sobre o objeto
do Termo de Parceria contendo comparativo das metas com os respectivos
resultados; ii) demonstrativo dos gastos e receitas efetivamente
realizados; iii) publicação pela OSCIP na imprensa oficial do Município,
Estado ou União de demonstrativo da sua execução física e financeira,
até sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, conforme
modelo citado no art. 18 do Decreto 3.100/99.
O
programa de trabalho mencionado é o projeto detalhado que a OSCIP
se compromete a desenvolver, devendo conter o objeto da proposta,
as metas a serem alcançadas, os indicadores de avaliação de desempenho,
o cronograma de execução e de desembolso, previsão de receitas e
despesas, além de outras informações pertinentes, como justificativa,
metodologia de trabalho etc. O programa de trabalho é parte integrante
do Termo de Parceria, devendo necessariamente expressar os quesitos
determinados pela Lei 9.790/99.
Além
disto, a OSCIP deverá publicar na imprensa oficial do Município,
Estado ou União, até trinta dias após a assinatura do Termo de Parceria,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
compra de bens e a contratação de obras e serviços, seguindo os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Trata-se de um regulamento interno próprio da OSCIP
para disciplinar as contratações e aquisições de bens feitas com
recursos do Poder Público (Lei 9.790/99, art. 14). A OSCIP deve
enviar uma cópia desse regulamento para o órgão estatal parceiro
(Decreto 3.100/99, art. 21).
Quanto
ao projeto a ser implementado, governo e OSCIP negociam um programa
de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas,
resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso.
Ainda antes
da assinatura do Termo de Parceria, o órgão estatal deve consultar
o Conselho de Política Pública da área de atuação do projeto, caso
ele exista (Lei 9.790/99, parágrafo 1º do art. 10 e Decreto 3.100/99,
art. 10).
O monitoramento
e a fiscalização da execução do Termo de Parceria é dever do órgão
estatal parceiro (que o assinou), além do Conselho de Política Pública
da área a que está afeto. É importante que o órgão estatal mantenha
esse Conselho informado a respeito de suas atividades de acompanhamento
do Termo de Parceria. O Conselho de Política Pública, por sua vez,
deve encaminhar suas recomendações e sugestões ao órgão estatal
para que o mesmo adote as providências cabíveis (Decreto 3.100/99,
art. 17).
O Termo de
Parceria também é fiscalizado pelo sistema de controle da Administração
Pública, formado por auditorias interna (por exemplo, a Secretaria
Federal de Controle no Governo Federal) e externa (Tribunais de
Contas).
A entidade que deseja se
qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação formal ao Ministério
da Justiça, na Coordenação de Outorga e Títulos da Secretaria Nacional
de Justiça, anexando ao pedido cópias autenticadas em cartório
de todos os documentos relacionados a seguir, conforme art. 5º da
Lei 9.790/99:
1)
estatuto registrado em Cartório, adequado à Lei 9.790/99;
2)
ata de eleição de sua atual diretoria;
3)
balanço patrimonial;
4)
demonstração do resultado do exercício;
5)
Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de Informações
Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada do recibo
de entrega, referente ao ano calendário anterior;
6)
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
A
entidade poderá encaminhar seu pedido de qualificação como OSCIP
pelo correio ou apresentá-lo ao Protocolo Geral do Ministério da
Justiça, que deverá indicar data e hora do recebimento.
O
endereço é:
Ministério
da Justiça
Secretaria
Nacional de Justiça/Coordenação de Outorga e Títulos
Esplanada
dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, Brasília, Distrito Federal,
CEP 70064-900.
Uma
vez recebido o pedido de qualificação, o Ministério da Justiça tem
o prazo de trinta dias para deferi-lo ou não e mais quinze dias,
a partir da decisão, para publicar o ato de deferimento ou indeferimento
no Diário Oficial da União, mediante despacho do Secretário Nacional
de Justiça (Lei 9.790/99, art. 6º e Portaria 361/99, do Ministério
da justiça).
A
qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos preceitos da Lei
9790/99. Portanto, é responsabilidade da organização da sociedade
civil verificar se cumpriu todos os requisitos, antes de enviar
o pedido de qualificação ao Ministério da Justiça. Para isso utilize
o check-list abaixo:
LISTA DE CONFERÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
I
– DOCUMENTAÇÃO: Checar se, de acordo com o artigo 5º, da Lei n.º
9.790/99, o requerimento de qualificação como OSCIP (Modelo II)
está acompanhado de cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados.
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Documento
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Sim
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Não
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Estatuto
registrado em cartório (cópia autenticada).
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Ata
de eleição da atual diretoria, autenticada em cartório.
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Balanço
patrimonial, autenticado em cartório.
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Demonstração
do resultado do exercício, autenticado em cartório.
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Declaração
de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de informações
econômico-fiscais da pessoa jurídica - DIPJ), acompanhada
do recibo de entrega, autenticada em cartório. [3]
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Inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CGC/CNPJ), autenticada em cartório.
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II
– ENQUADRAMENTO: Checar se a entidade não se enquadra em alguma das hipóteses abaixo,
previstas no artigo 2º, da Lei n.º 9.790/99.
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Enquadramento
da entidade
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Sim
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Não
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Sociedade
comercial.
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Sindicato,
associação de classe ou de representação de categoria profissional.
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Instituição
religiosa ou voltada para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais.
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Organização
partidária ou assemelhada, inclusive suas fundações.
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Entidade
de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços
a um círculo restrito de associados ou sócios.
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Entidade
ou empresa que comercialize planos de saúde e assemelhados.
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Instituição
hospitalar privada não-gratuita e suas mantenedoras.
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Escola
privada dedicada ao ensino formal não-gratuito e suas mantenedoras.
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Organização
social. [4]
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Cooperativa.
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Fundação
pública.
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Fundação,
sociedade civil ou associação de direito privado criada por
órgão público ou por fundação pública.
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Organização
creditícia que tenha qualquer tipo de vinculação com o Sistema
Financeiro Nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição
Federal.
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III
– FINALIDADE: Checar se entre os objetivos sociais da entidade há
pelo menos uma das seguintes finalidades constantes do artigo 3º,
da Lei n.º 9.790/99:
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Finalidade
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Sim
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Não
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Promoção
da assistência social.
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Promoção
da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico.
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Promoção
gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações.
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Promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações.
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Promoção
da segurança alimentar e nutricional.
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Defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável.
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Promoção
do voluntariado.
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Promoção
do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
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Experimentação
sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
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Promoção
de dire60 estabelecidos, construção de novos dire60 e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
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Promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos dire60 humanos, da democracia
e de outros valores universais.
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Estudos
e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos
e científicos que digam respeito às atividades mencionadas
acima.
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IV
– ESTATUTO: Checar se o estatuto da entidade contém expressamente
as seguintes normas, conforme determina o artigo 4º, da Lei n.º
9.790/99:
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Norma
estatutária
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Sim
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Não
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A
entidade é de direito privado
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A
entidade não tem fins lucrativos
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Observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência.
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Adoção
de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos
processos decisórios.
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Constituição
de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade.
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Previsão
de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada
como OSCIP, [5] preferencialmente com o mesmo
objeto social da extinta.
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Previsão
de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação,
o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação,
seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como
OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social.
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Prestação
de contas:
a)
Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade.
b)
Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que devem ser colocadas
à disposição para exame de qualquer cidadão.
c)
Realização de auditoria independente da aplicação dos recursos
objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
d)
Prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas OSCIPs a ser feita conforme o Parágrafo
único do artigo 70 da Constituição Federal.
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Remuneração
dos dirigentes:
a)
expressa claramente no estatuto que não remunera seus dirigentes,
sob nenhuma forma;
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b)
expressa claramente no estatuto que remunera seus dirigentes
que efetivamente atuam na gestão executiva ou prestam serviços
específicos, de acordo com os valores praticados no mercado.
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Sugerimos que os Conselho Municipais elaborem uma capacitação
para as Instituições governamentais e não-governamentais de Atendimento,
Proteção, Defesa e de Estudo da Criança e do Adolescente de Castelo/ES,
com foco nessa nova legislação.
Bibliografia:
·
Constituição Federal;
·
Lei 4.320/64;
·
Lei 8.069/90;
·
Lei 9.790/99.
[5] Se a entidade for de
assistência social, o patrimônio deve ser destinado à outra OSCIP
com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional
de Assistência Social.
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TEMA
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Cartilha
da OSCIP |
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Obs.:
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necessário o programa ACROBAT READER para exibi-los.
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