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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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Constituição da
República Federativa do Brasil 1988
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura
e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V - eqüidade na forma de participação
no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VII
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados."
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;"
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;"
III - sobre a receita de concursos
de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras
fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais
de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica
ou da utilização intensiva de mão-de-obra."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais
de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior
ao fixado em lei complementar."
Seção
II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública
as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
(*) § 1º Parágrafo único. O sistema
único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes. (*) Parágrafo único
modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:" (AC)
"I – no caso da
União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;"
(AC)
"II – no caso dos
Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;"
(AC)
"III – no caso
dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º." (AC)
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§
3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:"
(AC)
"I – os percentuais
de que trata o § 2º;" (AC)
"II – os critérios
de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)
"III – as normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV – as normas
de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art. 199. A assistência à saúde
é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta
ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação
o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(*)
Redação dada
ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família
e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados,
na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º
A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria
no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
I - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que
se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura
do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral
de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei."
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar."
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante
de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos."
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade
de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas
de previdência privada."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no
que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação
de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá
os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
(http://www.mpas.gov.br/04_03.htm)
Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais
na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
E DO DESPORTO
Seção
I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V
- valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;"
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§
1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§
2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica
e tecnológica."
Art. 208. O dever do Estado com
a educação será efetivado mediante a garantia de:
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum
e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também
a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas
de ensino.
(*)
Redação dada
pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§
1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;"
(*)
Redação dada
pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
Parágrafo incluído pela Emenda
constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§
3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e médio."
Parágrafo incluído pela Emenda
constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§
4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório."
Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento
do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de
ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares
de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
(*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§
5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento
a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da
lei."
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica
e tecnológica do País.
Seção
II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos
o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e
viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública,
na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos
e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para
a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado
para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá
ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias
da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá
o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará
o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso
das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento
do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos
que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará
as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação
e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração
que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas
de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra
o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do
País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias
a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem
como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde
e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita
a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre
que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso
de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação
das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional
e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade
por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de
pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto
a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente
a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no
parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá
exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará
o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão
ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional,
em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma
dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão
ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto
neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho
de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira,
a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita
a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes
à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas
de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos
para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários
e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e
defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei,
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente
o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo
Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos
da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar
e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade
e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e
cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse
da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio
e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público
da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas
o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades
e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos
e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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